# Registro público: STJ — 1540671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821460
- **Número de registro na fonte:** 201902016939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL
SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA
NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO
RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente
a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando
se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o
que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra
respaldo jurisprudencial do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a
prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL
SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA
NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO
RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente
a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando
se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o
que não ocorreu no presente caso.
2. Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra
respaldo jurisprudencial do STJ.
3. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a
prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO MINISTERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 261153>>-MG
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1744794>>-SP
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - INADMISSIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 638339>>-RJ,
         <<REsp 1911950>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1540671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d
- **SHA-256 do comentário:** dbf86178b99e37b7f8534009b49e3cab5d2ef9095f11c4edad351033a643c5e6
