{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90949,"origem":"stj","sha256_origem":"15cfa72deb87f7f3fa29a758938019b04cb0d2f533cc13d68c894f85e8573605","registro_original":{"id_fonte":"000905652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800397","numero_registro":"202404524759","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA\nSUCUMBÊNCIA EM GRAU DE APELAÇÃO.\nIRRESIGNAÇÃO DE ESPÓLIO\n1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. Muito embora o recurso de apelação interposto pelo autor tenha\nsido desprovido, não é possível majorar a verba honorária\nsucumbencial que lhe foi imposta na sentença, com fundamento no art.\n85, § 11, do CPC, porque o recurso de apelação manejado pela parte\ncontrária foi provido com modificação da sucumbência. Incabível, com\nefeito, majorar uma verba honorária que foi substituída em grau de\napelação.\nIRRESIGNAÇÃO DE MAURO\n1. O agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão\nagravada, pois não refutou, de forma devida, um dos fundamentos da\ndecisão de admissibilidade que levou ao não conhecimento do apelo\nnobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e\naplicação da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo em Recurso Especial de ESPÓLIO conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial de MAURO\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6bb9bbae237d9b571eb6f598c88ced479cc3f1957746d33d9ebd6b909ab4e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
