{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9095,"origem":"stj","sha256_origem":"b7b55d0471d6507885737669abaebf6c748679890fd572098f4c31debfa5ece4","registro_original":{"id_fonte":"000821461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795492","numero_registro":"202003100287","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nISSQN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO\nPROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal\nde origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando\nas questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale\ndestacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as\nprovas dos autos, em especial o contrato administrativo celebrado\nentre as partes, concluiu: a r. sentença não merece reparos, pois\ncorreta no que diz tratar-se de prestação de serviço una, não\npodendo ser dividida, tendo em vista que o contrato prevê, também,\nvarrição e remoção de resíduos - item 7.09 - com fato gerador no\nlocal da prestação, nos termos do artigo 3º - VI, o qual especifica\na \"execução\" do serviço, que no caso da destinação, ocorre no\naterro, ou na instalação de reciclagem e recepção dos resíduos (fl.\n823).\n3. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o\nreexame do acervo fático-probatório constante dos autos e nov a\nanálise contratual, providência inviável na via do recurso especial,\nante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab811030ca755f351d7c88a8f4208943db6481220afd2d31641bd78e579077f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7b55d0471d6507885737669abaebf6c748679890fd572098f4c31debfa5ece4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
