# Registro público: STJ — 1795492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7b55d0471d6507885737669abaebf6c748679890fd572098f4c31debfa5ece4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821461
- **Número de registro na fonte:** 202003100287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, em especial o contrato administrativo celebrado
entre as partes, concluiu: a r. sentença não merece reparos, pois
correta no que diz tratar-se de prestação de serviço una, não
podendo ser dividida, tendo em vista que o contrato prevê, também,
varrição e remoção de resíduos - item 7.09 - com fato gerador no
local da prestação, nos termos do artigo 3º - VI, o qual especifica
a "execução" do serviço, que no caso da destinação, ocorre no
aterro, ou na instalação de reciclagem e recepção dos resíduos (fl.
823).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e nov a
análise contratual, providência inviável na via do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as
provas dos autos, em especial o contrato administrativo celebrado
entre as partes, concluiu: a r. sentença não merece reparos, pois
correta no que diz tratar-se de prestação de serviço una, não
podendo ser dividida, tendo em vista que o contrato prevê, também,
varrição e remoção de resíduos - item 7.09 - com fato gerador no
local da prestação, nos termos do artigo 3º - VI, o qual especifica
a "execução" do serviço, que no caso da destinação, ocorre no
aterro, ou na instalação de reciclagem e recepção dos resíduos (fl.
823).
3. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e nov a
análise contratual, providência inviável na via do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7b55d0471d6507885737669abaebf6c748679890fd572098f4c31debfa5ece4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1795492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7b55d0471d6507885737669abaebf6c748679890fd572098f4c31debfa5ece4
- **SHA-256 do comentário:** c9a698d000a813fda6a4eb6f547ac7dfc86b053ade29ff78aa30f4f81c5fcff8
