{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90953,"origem":"stj","sha256_origem":"0fcd78a3ea5c02a338c236379592fd96422bb82bf99fef2a71e36f42c3aad2fd","registro_original":{"id_fonte":"000905656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535948","numero_registro":"202303739915","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA.\nAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS.\nRECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL\nDE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ\nTRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A\nQUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA\nTERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.\nCONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nRECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS\nLEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284\nDO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS\nESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.\n1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência\nde união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime\nde comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com\ncontrato de união estável sob regime de separação total de bens.\n2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i)\no acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional; (ii)  há direito real de habitação sobre o imóvel em\nque residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código\nCivil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união\nestável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de\n2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se\n(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do\nCC/02 pelo acórdão recorrido.\n3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\nTribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,\nsobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.\n4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS,\nenvolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado,\nentendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte,\ndireito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito\nantes do óbito do ex-companheiro.\n5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório\ndos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de\nunião estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível\ninfirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi\ndemonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação\ntrazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência\nde fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284\ndo STF, por analogia.\n6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.\nRecursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não\nprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01830"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2082385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f7230c8f52b2830c198a8ca6d6ed162878c13242e7f22861675c8934473e931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0fcd78a3ea5c02a338c236379592fd96422bb82bf99fef2a71e36f42c3aad2fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
