# Registro público: STJ — 2535948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcd78a3ea5c02a338c236379592fd96422bb82bf99fef2a71e36f42c3aad2fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905656
- **Número de registro na fonte:** 202303739915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS.
RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ
TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A
QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA
TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284
DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência
de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime
de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com
contrato de união estável sob regime de separação total de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i)
o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii)  há direito real de habitação sobre o imóvel em
que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código
Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união
estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de
2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do
CC/02 pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS,
envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado,
entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte,
direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito
antes do óbito do ex-companheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório
dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de
união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível
infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi
demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação
trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS.
RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ
TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A
QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA
TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284
DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência
de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime
de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com
contrato de união estável sob regime de separação total de bens.
2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i)
o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii)  há direito real de habitação sobre o imóvel em
que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código
Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união
estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de
2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do
CC/02 pelo acórdão recorrido.
3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS,
envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado,
entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte,
direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito
antes do óbito do ex-companheiro.
5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório
dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de
união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível
infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi
demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação
trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2082385>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01830

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.830 do CC: herança e separação de fato](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1830/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, eles não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. Ou seja, a simples existência do vínculo formal não basta: uma separação de fato prolongada, superior a dois anos, em regra afasta o direito à herança do sobrevivente. O legislador entendeu que, rompida a convivência por tempo relevante, não faz sentido manter a vocação hereditária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra dos dois anos no art. 1.830

- **Âncoras documentais:** separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53c2f6c0b2d8f4361f38d04c84964bd78ee4b2e12b84e0b087c64e3e2ca7ae3b
- **SHA-256 do registro documental:** 0fcd78a3ea5c02a338c236379592fd96422bb82bf99fef2a71e36f42c3aad2fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1830%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2535948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fcd78a3ea5c02a338c236379592fd96422bb82bf99fef2a71e36f42c3aad2fd
- **SHA-256 do comentário:** 454e47f9ad41ce197c366768a15848529692d1747f51d97c6ff7f40bf8ce72f8
