# Registro público: STJ — 2182905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabd5a7352d4813a48315eb7e5443d22bbbe4694bac5d07ffc1ad347e56eab66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905675
- **Número de registro na fonte:** 202404329834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA
CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução
ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o
princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de
honorários advocatícios em desfavor do credor.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos
honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio
in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação
dos critérios da referida verba.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA
CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução
ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o
princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de
honorários advocatícios em desfavor do credor.
2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos
honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio
in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação
dos critérios da referida verba.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aabd5a7352d4813a48315eb7e5443d22bbbe4694bac5d07ffc1ad347e56eab66
- **SHA-256 do comentário:** 85bc98727959b2f71bd702a514fda31a1931a29ace2fd7724eadf22d2f08eb16
