# Registro público: STJ — 1977399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dbb579a4d2b756eafdff75f740da7664a8b8439579a0f9f9a8c6ccde15e1241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821463
- **Número de registro na fonte:** 202102755611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO
POLICIAL. MORTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, tendo em vista que o
tribunal de origem reconheceu o abalo moral que a morte de um
familiar próximo tem representado em termos monetários para fixar os
valores da indenização por danos morais devida a cada um dos
autores - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para três deles e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para a remanescente .
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fáti co-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do ente estatal desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO
POLICIAL. MORTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
2. Incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, tendo em vista que o
tribunal de origem reconheceu o abalo moral que a morte de um
familiar próximo tem representado em termos monetários para fixar os
valores da indenização por danos morais devida a cada um dos
autores - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para três deles e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para a remanescente .
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fáti co-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
4. Agravo interno do ente estatal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684972>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1381891>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1329349>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0dbb579a4d2b756eafdff75f740da7664a8b8439579a0f9f9a8c6ccde15e1241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dbb579a4d2b756eafdff75f740da7664a8b8439579a0f9f9a8c6ccde15e1241
- **SHA-256 do comentário:** d5750fc688b7ed2bdfc2cc69aaf6fac4ac5419b427571bc4306850f97164dcfb
