# Registro público: STJ — 2182356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5bc42534381edc4982f612dfb030fd64fb2c6e6d02646862d7ed3f26511ecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905683
- **Número de registro na fonte:** 202404388234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.182.356 do STJ: ação de cobrança e agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182356/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905683, publicado pelo tribunal em 24 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.182.356, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cobranca, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a13ff2319bb17203ac45e37db28ed9fa1fb3f0fc2939653dfae3eedd763cff
- **SHA-256 do registro documental:** bb5bc42534381edc4982f612dfb030fd64fb2c6e6d02646862d7ed3f26511ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182356%2F)

### [Empresário individual: atuar sem sócios e sem CNPJ próprio](https://wikijuridica.com.br/glossario/empresario-individual/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As três figuras são frequentemente tratadas como sinônimos, e não são.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Empresário individual, MEI e sociedade unipessoal

- **Âncoras documentais:** empresario, individual
- **SHA-256 do HTML autoral:** efc47b3216b4625a6dc34fa5a182e0454c73a096888320e0ff01e869785f7718
- **SHA-256 do registro documental:** bb5bc42534381edc4982f612dfb030fd64fb2c6e6d02646862d7ed3f26511ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fempresario-individual%2F)

### [REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114092/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** parcialmente, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa97836243a28a460c7ccf37274e8dc4d9896bff1dea7b10804f1d269c30a2d2
- **SHA-256 do registro documental:** bb5bc42534381edc4982f612dfb030fd64fb2c6e6d02646862d7ed3f26511ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114092%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb5bc42534381edc4982f612dfb030fd64fb2c6e6d02646862d7ed3f26511ecb
- **SHA-256 do comentário:** e07406906ce56e1953459b0ab1e3079eae8c89a7012a67e7fd3b8d1445f8de3e
