# Registro público: STJ — 1905624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae2cd3e0f0eb667f8dd9d02c3fa2e26d65353467ef772c3578a87ac3d43a097d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905686
- **Número de registro na fonte:** 202001488859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. FALTA DE ASSINATURA. COISA JULGADA. PROVA FALSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de suposta nulidade da cédula de produto rural
combatida ensejaria a desconstituição da eficácia da coisa julgada
incidente sobre a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da
quantia encartada no título.
- **Item 2 (texto oficial):** Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por
meio de ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver
sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação
rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de
mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a
sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação
válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em
afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação
de sentença inconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do
referido título evidencia a inadequação da via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. FALTA DE ASSINATURA. COISA JULGADA. PROVA FALSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A declaração de suposta nulidade da cédula de produto rural
combatida ensejaria a desconstituição da eficácia da coisa julgada
incidente sobre a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da
quantia encartada no título.
2. Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por
meio de ação rescisória.
3. É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver
sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação
rescisória.
4. A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de
mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a
sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação
válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em
afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação
de sentença inconstitucional.
5. A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do
referido título evidencia a inadequação da via eleita.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1905624 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae2cd3e0f0eb667f8dd9d02c3fa2e26d65353467ef772c3578a87ac3d43a097d
- **SHA-256 do comentário:** 0b4a60e728ef74de70754f8e11578209f42673ed373203d765bd22c4ddd05649
