{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90976,"origem":"stj","sha256_origem":"71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca","registro_original":{"id_fonte":"000905688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956822","numero_registro":"202102731436","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO\nLÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as\nautoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações\nassumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada\nineficácia probatória dos e-mails trocados.\n2.  A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em\ndocumentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no\ndepoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente\ncumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o\ncontrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do\nSTJ.\n3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual\ncorrem, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém,\nde obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros\nmoratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.\n4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o\nquantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de\naferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria\nreexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"967b7efd7c36543b24a17abed33627d0d0bad04a30ffa93ca52cedc4ac378bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
