# Registro público: STJ — 1956822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905688
- **Número de registro na fonte:** 202102731436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as
autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações
assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada
ineficácia probatória dos e-mails trocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em
documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no
depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente
cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o
contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual
correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém,
de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria
reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as
autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações
assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada
ineficácia probatória dos e-mails trocados.
2.  A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em
documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no
depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente
cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o
contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do
STJ.
3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual
correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém,
de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.
4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria
reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca
- **SHA-256 do comentário:** 804953f51e8517bc3ada74dd1c1ea81defc331ba617fb389de4bcb7039e242e7
