# Registro público: STJ — 1692931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2beff1487965f75a174dca97c9714579905b282b83cb8c1636863515d31cefbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905689
- **Número de registro na fonte:** 201702068490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA
ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM
INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes
de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua
apresentação em momento posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas
dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em
razão da preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser
conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de
questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece
razoável admitir que ela possa quedar-se silente para,
posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa
suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não
condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os
agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se
espera dos atos estatais.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque
aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos
de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter
protelatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA
ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM
INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes
de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua
apresentação em momento posterior.
2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas
dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em
razão da preclusão. Precedentes.
3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser
conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.
4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de
questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece
razoável admitir que ela possa quedar-se silente para,
posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa
suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não
condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os
agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se
espera dos atos estatais.
5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque
aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos
de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter
protelatório.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.692.931 do STJ: ação anulatória de arrematação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1692931/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior. 2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em razão da preclusão. Precedentes. 3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica. 4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece razoável admitir que ela possa quedar-se silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais. 5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905689, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.692.931, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, arrematacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76b53510c9cbc5862f506d37cb3dddd1627c64ee63073a2fa760e7740986cf2d
- **SHA-256 do registro documental:** 2beff1487965f75a174dca97c9714579905b282b83cb8c1636863515d31cefbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1692931%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1692931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2beff1487965f75a174dca97c9714579905b282b83cb8c1636863515d31cefbb
- **SHA-256 do comentário:** 3835c2095bb33866e6ebf232f28656dd690ff286feff2ee42940c114d68a47d4
