{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90979,"origem":"stj","sha256_origem":"5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3","registro_original":{"id_fonte":"000905691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081643","numero_registro":"202302135083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO\nCARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS\nINDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES.\nALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS\nTAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE\nNÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA\nAOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N.\n284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\nexame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não\npode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições\nfinanceiras está totalmente desconexa com os fundamentos\napresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio\nda dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.\n3. No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário\nprequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal\nestadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de\ndeclaração.\n4. A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a\nanálise do dissídio jurisprudencial.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"503006e29bc9158946d065a73c5cd3e99ff7b93cce6f4d3ee31c0767d30fbdb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
