# Registro público: STJ — 2081643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905691
- **Número de registro na fonte:** 202302135083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS
INDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS
TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE
NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA
AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não
pode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições
financeiras está totalmente desconexa com os fundamentos
apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio
da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário
prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal
estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS
INDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS
TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE
NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA
AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não
pode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições
financeiras está totalmente desconexa com os fundamentos
apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio
da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário
prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal
estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de
declaração.
4. A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3
- **SHA-256 do comentário:** 10ec2b64841981b3e868f227bf8989d4030313558c74c71b674de8e1dd70174d
