# Registro público: STJ — 2161428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905701
- **Número de registro na fonte:** 202402873780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO
RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.  NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A
HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE
RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de
concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de
empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de
pessoa idosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por
danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor
do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão
que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de
maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria
fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem
indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação
divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei,
atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se
tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da
pretendida indenização por danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa
potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda,
acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a
autorizar eventual reparação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO
RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.  NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A
HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE
RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de
concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de
empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de
pessoa idosa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por
danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso
concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor
do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão
que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de
maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.
4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria
fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem
indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação
divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei,
atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.
6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se
tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da
pretendida indenização por danos morais.
7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa
potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda,
acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a
autorizar eventual reparação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos
anteriormente proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto
Martins. Votaram com o Sr. Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Antônio Carlos Ferreira (art. 55, § único e art.
162, § 5º do RISTJ).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - DANO MORAL - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2117699>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1701311>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2649542>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2552155>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2121413>>-SP
(FRAUDE BANCÁRIA CONTRA IDOSO)
   STJ - <<REsp 1358057>>-PR
(DANO MORAL INDENIZÁVEL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1354773>>-MS
(VOTO VENCIDO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
         <<REsp 2052228>>-DF
(VOTO VENCIDO - FRAUDE BANCÁRIA - CONSUMIDOR IDOSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2201401>>-RJ, <<REsp 1995458>>-SP,
         <<REsp 2052228>>-DF
(VOTO VENCIDO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)
   STJ - <<REsp 1445240>>-SP, <<REsp 1152541>>-RS,
         <<REsp 1327773>>-MG
(VOTO VENCIDO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - VALOR BÁSICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321029>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1236637>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 623139>>-PA, <<AgRg no AREsp 613924>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 459212>>-SP, <<AgRg no AREsp 425088>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2699827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.161.428 do STJ: empréstimo consignado fraudulento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161428/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905701, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.161.428, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consignado, emprestimo, fraudulento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc94289073b2af72a156fbbc26c81a20376e8082a77ac555e3c285868b92e66f
- **SHA-256 do registro documental:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161428%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que o art. 186 exige

- **Âncoras documentais:** ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** d78bc26c94f1312ad9becbbca4aba5c4a0eee6f0b65b7c53740ca2dd058dfee1
- **SHA-256 do registro documental:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6eea91442f968f728c04877cbeea236383bad6191a04ba7f9147ba3022cca670
- **SHA-256 do registro documental:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Art. 8º do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-8/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ff821f05b3a91d807a3a31d47c6e03e7b17c6b8f246a7f2894979d12e7444753
- **SHA-256 do registro documental:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-8%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161428 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbfe4328cdd6b7b2c1df6023a8d1e8f7dae23c51919346e01a082330c9dfa966
- **SHA-256 do comentário:** 2770163dcb5f8d691614026e675958a3927d1630b1529cb121611173d860da1b
