# Registro público: STJ — 1106789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905708
- **Número de registro na fonte:** 200802858673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE
CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em
09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela
operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora
(cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica
Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde,
sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que
revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura
de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e
afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira
Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do
consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula
contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária,
para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento
prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia
bariátrica).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão
geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do
CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de
01/09/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o
acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE
CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em
09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela
operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora
(cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica
Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde,
sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que
revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura
de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e
afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira
Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do
consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula
contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária,
para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento
prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia
bariátrica).
4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão
geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do
CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de
01/09/2023).
5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o
acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
manteve o acórdão da Terceira Turma, que conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 -
APLICABILIDADE - CONTRATOS ANTERIORES - CDC)
   STF - [[RE 948634]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123),
         [[ARE-AGR 1410434]], [[ARE-AGR 1377921]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2010604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98667/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102004/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1106789/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em 09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde, sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado. 3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária, para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica). 4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023). 5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905708, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.106.789, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, incidencia, julgado, mantido, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ae903cffd0e5400749bb4311a7edcfe004cf1917630aeb7a12f0a6008d2d892
- **SHA-256 do registro documental:** 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1106789%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8
- **SHA-256 do comentário:** 8673d7834f35a719aee0275bdb79d80e92d8ee9fa9ad17c44b09bea9aaa6bba5
