{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90983,"origem":"stj","sha256_origem":"f0bb3451d7f9ebcc40965c5aae41518d604b92cd7b7a70a71ebf9c7e9b2f6d5d","registro_original":{"id_fonte":"000905709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168664","numero_registro":"202402270614","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A\nPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO\nPROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95.\nNÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM.\nAPROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA\nDA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\n1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e\nindenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi\nextraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao\ngabinete em 05/09/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa\nde processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo\nComum para aproveitamento dos atos processuais praticados em\nhipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei\n9.099/95 após a publicação da sentença.\n3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não\npoderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial\nCível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos\ntermos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.\n4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito,\napenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito\né que se tolera excepcional extinção do processo.\n5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência\nde impedimento após a devida instrução probatória e publicação da\nsentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade\npróprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo\nlegal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada\nserá o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa\ndos autos ao juiz competente cível.\n6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento\ndo corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo\nJuizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo\ncomum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz\nimplementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular\nprocessamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério\nPúblico e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da\nsentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão.\n7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem\nresolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado\nEspecial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da\nsuperveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4cba7becb97ab58ca016e9101ab64e10aac74a201d3dc11d5b6054fd53b206a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
