# Registro público: STJ — 2168664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bb3451d7f9ebcc40965c5aae41518d604b92cd7b7a70a71ebf9c7e9b2f6d5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO
PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95.
NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM.
APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA
DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao
gabinete em 05/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa
de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo
Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em
hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei
9.099/95 após a publicação da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não
poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial
Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito,
apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito
é que se tolera excepcional extinção do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência
de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da
sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade
próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo
legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada
será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa
dos autos ao juiz competente cível.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento
do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo
Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo
comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz
implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular
processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério
Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da
sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem
resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado
Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da
superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO
PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95.
NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM.
APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA
DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao
gabinete em 05/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa
de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo
Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em
hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei
9.099/95 após a publicação da sentença.
3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não
poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial
Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito,
apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito
é que se tolera excepcional extinção do processo.
5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência
de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da
sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade
próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo
legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada
será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa
dos autos ao juiz competente cível.
6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento
do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo
Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo
comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz
implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular
processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério
Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da
sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão.
7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem
resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado
Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da
superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
