{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9099,"origem":"stj","sha256_origem":"c184750c97022bb343d55130979dccd94e36f7b1b8e1a092fbceda03a5a4e0b2","registro_original":{"id_fonte":"000821465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996512","numero_registro":"202103114963","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula\n5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de\nsimilitude fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da\nSúmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte\nSuperior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados\npara a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los\nmantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade\nde interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,\nnão é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a\njustificativa para admissão do recurso excepcional, diante da\npreclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em\nseu agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de\nseu apelo nobre.\n6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,\nnão basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de\nprova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou\nsimplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É\nimprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação\ntrazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do\ncitado óbice processual.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e670985f8b4d86c5dccd191029417ab577f8aab5859883e3884e4220aca88311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
