{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90992,"origem":"stj","sha256_origem":"ece0b73a8c41a4787b241d8143b2bf93949c55c177af765c1f6fdaac8478c7ce","registro_original":{"id_fonte":"000905760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909883","numero_registro":"202003244705","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR\n(HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS.\nAFASTAMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a\ncláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)\ncomo alternativa à internação hospitalar. Precedentes.\n2. \"A cobertura de internação domiciliar, em substituição à\ninternação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para\ngarantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja,\naqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no\nhospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em\ndomicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua\nsubutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à\npermanência em hospital\" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n3. A  recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de\nsaúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que\npressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu no caso\ndos autos.\nRecurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f56a8058e3fbe370fe843a83bc6f6785005903b425f4ad9a707dcf1b429ac6aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
