# Registro público: STJ — 1906837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a697669d3db4024b598e5a9ebd146243886f0554c3488f34fb0977e41ef69ae2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905762
- **Número de registro na fonte:** 202003060146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta
Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver
elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim
como a sua eficácia comprovada cientificamente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de
comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a
obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n.
2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à
necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos
morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da
situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta
Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver
elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim
como a sua eficácia comprovada cientificamente.
3. "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de
comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a
obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n.
2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à
necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos
morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da
situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018757>>-SP
(INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS - OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2757775>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2137983>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953462, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.573, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mitigada, taxatividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 532a3c4b8b00cf8b14e8478bd64f6db2988ba6ab3ccf2d4963420fe4576c4c9d
- **SHA-256 do registro documental:** a697669d3db4024b598e5a9ebd146243886f0554c3488f34fb0977e41ef69ae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242573%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a697669d3db4024b598e5a9ebd146243886f0554c3488f34fb0977e41ef69ae2
- **SHA-256 do comentário:** 54647f3704366b9adf54d8ea46422fccbe5b15791f8bcfb416bbdbaeb8110329
