{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90995,"origem":"stj","sha256_origem":"003fd6551aebb4da735a12a0ec9f508261ea8af7deb6d76f182be71986fdbd71","registro_original":{"id_fonte":"000905763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080229","numero_registro":"201901476463","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nRAZÕES DISSOCIADAS.\n1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC,\nquando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão\nrecorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da\ndeficiência da fundamentação do recurso.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. \"Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão\nrecursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto\nà alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF.\"\n(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,\nSegunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"137574aded48c672c67ee57679c792cc499aad03a23cbe8a055125d658d4c0cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
