# Registro público: STJ — 2080229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003fd6551aebb4da735a12a0ec9f508261ea8af7deb6d76f182be71986fdbd71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC,
quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão
recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência da fundamentação do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão
recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto
à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF."
(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC,
quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão
recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência da fundamentação do recurso.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. "Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão
recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto
à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF."
(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.080.229 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080229/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.080.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, seguro de saúde e nova contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, obrigacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b9f2ea9d1511e6da755d53161062a7da0e726e35643ce67ea0643adb2154739
- **SHA-256 do registro documental:** 003fd6551aebb4da735a12a0ec9f508261ea8af7deb6d76f182be71986fdbd71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080229%2F)

