{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90996,"origem":"stj","sha256_origem":"214979bc50c7a6e512dea50135a8c9f38bf8541605788173b1418512d30a161f","registro_original":{"id_fonte":"000905764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895743","numero_registro":"202002414963","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO\nDE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE\nRECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.\nTERMO INICIAL.\n1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS,\nsob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento\nsegundo o qual, \"Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de\nassistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da\ndeclaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista\nprescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §\n3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028\ndo CC/2002\" (Tema 610).\n2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às\nprestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no\ninterregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,\nIV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do\nCPC/2015).\n3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta\nCorte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a\nmaior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao\najuizamento da ação.\nRecurso especial de Elisabeth Scarton provido.\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO\nSAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA\nEM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA\nSÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952).\nAGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nINAPLICABILIDADE.\n1. \"De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo\ninterno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a\nrecurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade\ncom o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos\nrepetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual\nfalha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face\nda realidade do processo\" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN\nde 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem\nter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso\nespecial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva\nutilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo\ncerto que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento\nfixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio\ndo agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não\nse admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.\nAgravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A.  não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)\n(ÓBICE SUMULAR - PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2577615>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1512020>>-SP\n(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1840822>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c11ae455778ee809c88979c451753ab276ff532443df7142de9193d9a5187a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
