# Registro público: STJ — 1895743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 214979bc50c7a6e512dea50135a8c9f38bf8541605788173b1418512d30a161f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002" (Tema 610).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no
interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,
IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do
CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta
Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a
maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Recurso especial de Elisabeth Scarton provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA
EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA
SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952).
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo
interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos
repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem
ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso
especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva
utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A.  não
conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002" (Tema 610).
2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no
interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,
IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do
CPC/2015).
3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta
Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a
maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Recurso especial de Elisabeth Scarton provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA
EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA
SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952).
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo
interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos
repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem
ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso
especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva
utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A.  não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(ÓBICE SUMULAR - PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2577615>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1512020>>-SP
(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1840822>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.160 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222160/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.222.160 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, reembolso limitado aos termos contratuais e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c5ef6392b71664775b78a03b9bfba184134fe1eabb931de0ce73e91f48e4230
- **SHA-256 do registro documental:** 214979bc50c7a6e512dea50135a8c9f38bf8541605788173b1418512d30a161f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222160%2F)

