{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90997,"origem":"stj","sha256_origem":"7a5f3fc026468f0ee714f1d1296ece254df0214cfa2f930121785c15c38a7a23","registro_original":{"id_fonte":"000905765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904406","numero_registro":"202002917744","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL\nCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.   ART. 85, § 2º, DO CPC.\nVALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.\n1. Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade\npassiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a\ncondenação em honorários advocatícios.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a\nutilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\n3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para\nreduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que\nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia\nexcessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser\ninterpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em\n16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em\n10% sobre o valor atualizado da causa.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"658b74c96c70af492c7b3811cd64f20f45faa0f6f414cba44243d8180e903420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
