{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90998,"origem":"stj","sha256_origem":"a27a0322d7b808cb032d3d7010e01d127090f8d920e05925ba0bfafac7cdfa00","registro_original":{"id_fonte":"000905766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903743","numero_registro":"202002873798","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.\nABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de\ncâncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida\nresolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer,\na ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a\nobrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados\npelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a\ndoença é coberta contratualmente.\n2. \"A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como\nelemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de\nprocedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua\nfunção restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou\nalternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem\nsido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da\neficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências\" (REsp\nn. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para\nacórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).\n3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte esbarra no óbice da\nSúmula n. 83 do STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08451ec716aa16c0a2e2f418f872db86419574aec29c9e2c0fa86587eb12186e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
