{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91,"origem":"stj","sha256_origem":"a191f05f7369af727c218063a953ebf86754348e8e30859f0f8279cab8cb9dd3","registro_original":{"id_fonte":"000813553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1140990","numero_registro":"201701809024","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA\nESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO,\nACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO\nART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA\nFAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de\nrelatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  mediante o rito dos\nrecursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ,\npara fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de\ntributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente\ndeclarados, é necessário o pagamento integral do débito.\n2. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a\ncaracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa\npunitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo\ncontribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo,\nacrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o\nrecolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício.\nPrecedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl\nno AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.\n3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do\nREsp 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos\nrepetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial\ncontida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades\npecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,\nnas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da\nimpontualidade do contribuinte.\n4. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração\nretificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo,\nacrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo\ncontribuinte que houve erro de apuração e providenciado o\nrecolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e\natualização monetária, antes da apresentação da declaração\nretificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível\no afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido\npelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea.\n5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:360"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000360","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00138"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO EM ATRASO - QUITAÇÃO REALIZADA A DESTEMPO - MULTA MORATÓRIA\n- SÚMULA 360 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 886462>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61)\n(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE\nJUROS E CORREÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1375380>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1571332>>-SP,\n         <<REsp 1149022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 385)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"85ba5bdcc7c57cd77e0903ae3206022e0cd9dd50f1d4902ef7b90e97d0fc9c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
