# Registro público: STJ — 1140990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a191f05f7369af727c218063a953ebf86754348e8e30859f0f8279cab8cb9dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO,
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO
ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de
relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  mediante o rito dos
recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ,
para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente
declarados, é necessário o pagamento integral do débito.
- **Item 2 (texto oficial):** Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a
caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa
punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo
contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo,
acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o
recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial
contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades
pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da
impontualidade do contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração
retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo,
acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo
contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o
recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e
atualização monetária, antes da apresentação da declaração
retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível
o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido
pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO,
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO
ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de
relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  mediante o rito dos
recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ,
para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente
declarados, é necessário o pagamento integral do débito.
2. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a
caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa
punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo
contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo,
acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o
recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.
3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial
contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades
pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da
impontualidade do contribuinte.
4. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração
retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo,
acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo
contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o
recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e
atualização monetária, antes da apresentação da declaração
retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível
o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido
pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea.
5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO EM ATRASO - QUITAÇÃO REALIZADA A DESTEMPO - MULTA MORATÓRIA
- SÚMULA 360 DO STJ)
   STJ - <<REsp 886462>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61)
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE
JUROS E CORREÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1375380>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1571332>>-SP,
         <<REsp 1149022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 385)

## Súmulas citadas

- STJ:360

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000360
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
