# Registro público: STJ — 1615851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bdae068a26d2bcbb2f89f156828ea7d42759a0cc6131b431442e9f7381ff146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMA 948/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes do Recurso Repetitivo, Tema n. 948, no sentido de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de ser…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR
OUTRA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMA 948/STJ. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes do Recurso Repetitivo, Tema n. 948, no
sentido de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os
beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de
24/5/2021).
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
