{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91001,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac","registro_original":{"id_fonte":"000905769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823582","numero_registro":"201901877961","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO\nCONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA\n7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA.\n1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas\nsão solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a\ncadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do\nacordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.\n2. \"Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é\nnecessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha\ntranscorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o\nusuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de\n60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em\ntratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade\nfísica\" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de\n22/9/2020).\n3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do\nbeneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material\nfático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em\nrazão do óbice da Súmula  7/STJ.\n4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de\nplano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza\no recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356\ndo STF.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99fc92c6330b31fc0ea5ccd79db84c72c84407211c4f3187e9d1c71a6c7d7b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
