# Registro público: STJ — 1823582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905769
- **Número de registro na fonte:** 201901877961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA
7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas
são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a
cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do
acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é
necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha
transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de
22/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado que concluiu que a notificação do
beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material
fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em
razão do óbice da Súmula  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência do exame da questão em torno da comercialização de
plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza
o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356
do STF.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA
7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas
são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a
cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do
acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é
necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha
transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de
22/9/2020).
3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do
beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material
fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em
razão do óbice da Súmula  7/STJ.
4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de
plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza
o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356
do STF.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.823.582 do STJ: plano de saúde e legitimidade passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823582/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905769, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.823.582, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, legitimidade, passiva, plano, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2be5d00b20eaebd0219316816bcdc3ffd58926dc4e47effe9436caafca8420ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823582%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1823582 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac
- **SHA-256 do comentário:** 3d34c4fd5ca2d0fbebeef280a7ba1fda8fe41f24d586b2951e64c20911867bbd
