# Registro público: STJ — 1817566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f742ed55148d311a03fc3fcda2dde50fb30bc0e40e20e6519aa518c99a172007

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NULIDADE
DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se
a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar
os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência do óbice
da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita
a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n.
2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige
o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado
entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NULIDADE
DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se
a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar
os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência do óbice
da Súmula 284/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita
a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n.
2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
3. No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige
o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado
entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
