# Registro público: STJ — 2607389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666da49564ca23ca3070d4c4e86bc9e54ccff808c4b6abee9215ee8f4911d86a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnação ao cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no
título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito
de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002
(Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que
omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal
título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual
CC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no
título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito
de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002
(Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que
omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal
título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual
CC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
