{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91008,"origem":"stj","sha256_origem":"a0038dd4284b492a62c92cdeb694e0f85f10ae170dce4bf5ef1d47d786106f1b","registro_original":{"id_fonte":"000905913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697435","numero_registro":"202402638022","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO\nART. 1.003, §6º, DO CPC.\n1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do\nacórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).\n2. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos\nprocessuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato\nde interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo\nposteriormente\n3. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser\nfeita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.\nPortanto, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação\ndo art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.\n4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem\nde página extraída da internet, sem o inteiro teor do\ncorrespondente ato normativo, não servem para comprovar a\ntempestividade recursal. Precedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d673ed11feb9e00584e95d267359620bdabeb2a4ee9857f3cac93a5938cb388a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
