{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9101,"origem":"stj","sha256_origem":"249f156849239b28827450482d76b764a6abbafed6df62a0933629e420765659","registro_original":{"id_fonte":"000821467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111645","numero_registro":"202201158196","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE\nURGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES\nFORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de\nmaneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao\nrevés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa\nfosse decidida.\n2. Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos\nautos, inexistindo vício algum que implique nulidade.\n3. Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e\naplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para\ndizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula\n280/STF.\n4. Os óbices previstos na Súmula 5 e   7/STJ também se apresentam\ninafastáveis, impedindo  o conhecimento do apelo raro.\n5. A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser\napreciada, porquanto somente está em discussão a questão da\nadmissibilidade do recurso especial.\n6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27b10ebefdc422ee90a18d75d7963d1d263847c0f26f883c737c854ae9561267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
