# Registro público: STJ — 2111645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249f156849239b28827450482d76b764a6abbafed6df62a0933629e420765659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE
URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES
FORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de
maneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao
revés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa
fosse decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos
autos, inexistindo vício algum que implique nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e
aplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para
dizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula
280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Os óbices previstos na Súmula 5 e   7/STJ também se apresentam
inafastáveis, impedindo  o conhecimento do apelo raro.
- **Item 5 (texto oficial):** A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser
apreciada, porquanto somente está em discussão a questão da
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE
URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES
FORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de
maneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao
revés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa
fosse decidida.
2. Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos
autos, inexistindo vício algum que implique nulidade.
3. Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e
aplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para
dizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula
280/STF.
4. Os óbices previstos na Súmula 5 e   7/STJ também se apresentam
inafastáveis, impedindo  o conhecimento do apelo raro.
5. A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser
apreciada, porquanto somente está em discussão a questão da
admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
