{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91010,"origem":"stj","sha256_origem":"37a2665ee672069ada8f7042acfb022c233a52744a4597e149593aee936f17c3","registro_original":{"id_fonte":"000905915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569921","numero_registro":"202400462878","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.\nRESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO\nDO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO\nSTJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se\n(i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema\nn. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou\na operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de\nsaúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve\ncomportamento contraditório por parte da operadora do plano de\nsaúde.\n2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que\na questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve\ncomo base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e,\nnão, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da\nBRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).\n3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o\naposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da\napólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da\nação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela\nex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim,\nforçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee004cdf300277afbb951f8f018af0b64c74c10b92f0363523bbe49dca62e7c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
