# Registro público: STJ — 2569921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a2665ee672069ada8f7042acfb022c233a52744a4597e149593aee936f17c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO
DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO
STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se
(i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema
n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou
a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de
saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve
comportamento contraditório por parte da operadora do plano de
saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que
a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve
como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e,
não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da
BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o
aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da
apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da
ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela
ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim,
forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO
DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO
STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se
(i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema
n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou
a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de
saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve
comportamento contraditório por parte da operadora do plano de
saúde.
2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que
a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve
como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e,
não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da
BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).
3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o
aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da
apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da
ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela
ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim,
forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
