{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91013,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4ef5256dd528f800e51bada6be2fd508007dddc443759c9a91907bc7bda2e0","registro_original":{"id_fonte":"000905988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732757","numero_registro":"202403241540","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E\nPERDAS E DANOS. TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL. TERMO INICIAL. EFETIVA\nOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF.\n1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e\ndanos.\n2. Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de\nJustiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o\ndesfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,\nporquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do\ncomprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.\n3. A jurisprudência do STJ também já decidiu que não há\nenriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o\ncomprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a\ncobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes.\n4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal\nalegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto\nao tema.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnesta extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ab5fe863fdcfe1fb750e769791d4c2bf49d0b8b4380b80d8be62c237b9557f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
