{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91015,"origem":"stj","sha256_origem":"302348fbbdd3129a969ae6a97638d9266695037276347e11bd445302848bae96","registro_original":{"id_fonte":"000905990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475761","numero_registro":"202303676280","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE\nDE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA\nCAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação\njurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as\nquestões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.\n2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do\nSTJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor\natribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao\nproveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. \"A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a  transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92fc92096282b206c960fd6a3fb3bbdef6fa7e39882dfee35458ad0ee410d96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
