# Registro público: STJ — 2475761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302348fbbdd3129a969ae6a97638d9266695037276347e11bd445302848bae96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA
CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do
STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor
atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao
proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a  transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA
CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do
STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor
atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao
proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a  transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
