{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91016,"origem":"stj","sha256_origem":"82bd07855d1a47bc18ed6bc1e4dd47ecf2bf253dd56bfc8fe5c98a3669e911d1","registro_original":{"id_fonte":"000905991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167807","numero_registro":"202403304441","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.\nREGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.\n1. Impugnação de crédito na recuperação judicial.\n2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte\nordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem\nser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);\n(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%\ne 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). Precedente da 2ª Seção.\n3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em\nprocessos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte,\nnecessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo\ndevedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da\ndisputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar\nse o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação\njudicial, de modo que o proveito econômico direto não seja\nmensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e\ndeterminado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos\npreconizados pelo atual sistema processual.\n4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema\n1.076).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f754b2d8f7a0e85c88c6dabe0ca2821a546cd93487884da4400bae6fa598752d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
