{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91017,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd29b5c9dc885025dbaeafd80211ac276e90ac79dfe5a8c108b968253ca1164","registro_original":{"id_fonte":"000905992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166048","numero_registro":"202403179112","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85,\n§ 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.\nAPURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. POSSIBILIDADE.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte\nordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem\nser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);\n(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%\ne 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). Precedente da 2ª Seção.\n3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que \"havendo proveito econômico, não há vedação para que\no valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de\nliquidação da condenação \"(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93dab833d6c202f06fff6da0eebde2a33135dd86c7c0e47db40137f78fd326bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
