# Registro público: STJ — 2164840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fda2f23cdcb70f986be2715321c4ef713f3512e252377c2172d5e9b9d7fef76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar
as provas que pretende produzir a fim de corroborar suas alegações,
permanece inerte. Nessa circunstância, não pode o Tribunal anular a
sentença de improcedência de ofício por cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da apelação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar
as provas que pretende produzir a fim de corroborar suas alegações,
permanece inerte. Nessa circunstância, não pode o Tribunal anular a
sentença de improcedência de ofício por cerceamento de defesa.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
