# Registro público: STJ — 2155357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c77964b8d2003d103dc598bbf28d1e35cfa333147deb9ad45273284874895ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL E TORCICOLO CONGÊNITO. TRATAMENTO COM
ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reembolso de despesas médicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento de que "a cobertura da órtese
craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n.
9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS
(atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar
ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se
a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL E TORCICOLO CONGÊNITO. TRATAMENTO COM
ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Ação de reembolso de despesas médicas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Esta Corte tem entendimento de que "a cobertura da órtese
craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n.
9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS
(atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar
ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se
a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
