# Registro público: STJ — 1063355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9051665ad52560f21a728463dce0c2e2fd7dfc538e885909fb34a948303623eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico
a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado
tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia,
"por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à
utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos
fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido
judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do
valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp
1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
23.2.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão
buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das
apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las
pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir
um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista
ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se
busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento
antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em
virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou
resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo
por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação,
a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se
pretende obter na via judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico
a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado
tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia,
"por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à
utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos
fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido
judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do
valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp
1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
23.2.2018.
2. E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão
buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das
apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las
pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros.
3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir
um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista
ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se
busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento
antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em
virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou
resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo
por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação,
a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se
pretende obter na via judicial.
4.  Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO À UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - VALOR DO MONTANTE DO
DÉBITO APURADO - REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 587191>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1462304>>-PA,
         <<AgInt no REsp 1739440>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
