# Registro público: STJ — 2167885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 864f7ea03e087c109534281587ff79e450bcce1d6124b1d35fa7ab4b64aead1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS. LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo
imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a
fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o
trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS. LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo
imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a
fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o
trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
