# Registro público: STJ — 980399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c35b50686daa107952375a7bab64c8e0f452ac763c9cd25f2a050b0c3d2476

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
INICIAL.
1. A inicial do habeas corpus foi considerada inepta por não
identificar a autoridade coatora nem individualizar os pacientes,
além de demandar dilação probatória, o que é inadmissível em habeas
corpus.
2. Houve inovação em embargos ao requerer a remessa dos autos ao
Ministério Público, sem apresentar verossimilhança ou fatos mínimos
que justificassem tal medida.
3. A ausência de verossimilhança e fatos mínimos que possam ser
apurados impedem o dispêndio de recursos públicos para a remessa ao
Ministério Público, o que não impede que o agravante o faça por
meios próprios.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
